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Caminhão apreendido com madeira ilegal deve ficar sob a guarda do Ibama

“A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos do mandato de segurança impetrado pelo apelado, concedeu a segurança para determinar a liberação de caminhão de sua propriedade, apreendido transportando madeira sem o devido documento de licenciamento para o transporte.

Dentre suas alegações recursais, o Ibama sustenta a legalidade da apreensão do veículo uma vez que a instituição, segundo a legislação ambiental, pode exercer poder de polícia.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargado federal Souza Prudente, destacou que o TRF1 possui extensa orientação jurisprudencial sobre o assunto, o qual, disse o magistrado, não ser possível encontrar qualquer abusividade no ato praticado pelo Ibama que autorize a liberação do caminhão.

O magistrado ressaltou que a atuação do órgão ambiental, em casos assim, está em consonância com a tutela cautelar prevista na Carta Política Federal, no art. 225, § 1º, VII e respectivo § 3º. Com isso, impõe-se ao poder público, e também à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para a presente e as futuras gerações.

Destacou ainda ser necessário considerar, também, que interpretações (pró liberação de veículo) terminam por esvaziar (desmoralizar) a atuação do órgão ambiental, que, na grande maioria das vezes, possui absurdas dificuldades de ordem operacional, resultando, como é do conhecimento geral, em menos operações do que o necessário para o efetivo combate às infrações administrativo-ambientais.

Por fim, o desembargador Souza Prudente afirmou que, conforme os termos do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, ‘excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo’, caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas referido ato normativo.

Diante das considerações, a Turma, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator, para reformar a sentença recorrida denegando a segurança”.

Fonte: Direito Ambiental