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Comercialização de animais silvestres é possível com autorização do Ibama

“A 6ª Tuma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma empresa para anular os autos de infração e as multas à firma particular impostas pelo órgão público em virtude da comercialização de animais silvestres.

Inconformado, o Ibama recorreu sustentando que a conduta de comercializar animais, consistente nos atos de intermediação entre produtor e consumidor, abrangidas a venda e a exposição de animais, fere o disposto na legislação em vigor. Alega o instituto que mesmo que a origem dos animais seja lícita, quem expõe esses animais à venda sem autorização do órgão ambiental comete infração. Por fim, argumenta que, na questão, ainda que o recorrido tivesse a pertinente permissão, o exercício da atividade ter-se-ia dado em desacordo com a autorização obtida, o que contraria a legislação, caracterizando-se infração administrativo-ambiental do art. 70 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 11 do Decreto nº 3.179/99.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, constatou que foram juntados aos autos documentos apresentados pelo proprietário do estabelecimento que comprovam que a empresa-autora está devidamente cadastrada na autarquia-ré para comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes e produtos e subprodutos.

O magistrado destacou, ainda, que “as notas fiscais juntadas aos autos comprovam que a procedência dos animais é de criadouros também devidamente registrados perante o Ibama, estando a atividade da autora dentro dos preceitos da Lei nº 9.605/98, do Decreto nº 3.179/99 e da Portaria nº 117/97/IBAMA, não restando provada nenhuma irregularidade.”

Ponderou o desembargador, em seu voto, que faz parte das faculdades do Ibama aplicar sanções administrativas em ocorrência de infração ambiental. Porém, na hipótese da empresa autuada, o proprietário apresentou registros emitidos pelo órgão competente e notas fiscais que comprovam que o estabelecimento tem autorização para venda e exposições de animais desde 08/12/2007 e que as autuações da autarquia datam de 31/08/07 a 04/09/07.

Sendo assim, de acordo com o magistrado, a autora cumpriu todos os procedimentos para obtenção do registro no Ibama.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação”.

Fonte: Direito Ambiental

Busato Advogados Associados atua na área de Direito Ambiental.