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O Decreto nº 9.142/2017 não revogou a proteção ambiental na Amazônia

Infelizmente, criticar sem ler virou moda nas redes sociais, inclusive sendo possível observar uma epidemia de manipulação das informações. Nesse sentido, é o caso do desserviço prestado por famosos e ONGs ambientalistas ao contestarem o Decreto nº 9.142/2017, que extinguiu a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados – RENCA.

Por isso, o Portal DireitoAmbiental.com, no seu compromisso científico com o estudo do Direito Ambiental, esclarece que Governo Federal não revogou a proteção ambiental na Amazônia com a edição do Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, o qual extinguiu a “a Reserva Nacional de Cobre e seus associados, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e do Amapá”.

A área da RENCA, localizada nos Estados do Pará e do Amapá, possui 47 mil km² (tamanho maior que a Dinarmarca, que possui 42.931 km²) e nunca foi uma reserva ambiental. Inclusive, o art. 2º do Decreto nº  9.142/2017 salienta que a extinção da RENCA não afasta a aplicação de legislação específica sobre proteção da vegetação nativa, unidades de conservação da natureza, terras indígenas e áreas em faixa de fronteira.

Esclarecemos que o respectivo território sempre foi uma reserva de resguardo para uso econômico e não uma unidade de conservação ambiental. Ou seja, a dita “reserva” destina-se à exploração minerária de monopólio da União, pois abriga parte das maiores jazidas de minério de ferro, ouro e manganês do mundo.

A medida governamental, assim, restabelece o controle exploratório sobre a região, combatendo a atividade minerária ilegal que ali já estava se processando por conta da inatividade da própria União.

O Governo, portanto, agiu para resgatar a soberania do Brasil sobre o seu próprio território, algo que muitos defensores da causa ambiental ignoram e várias entidades, aparelhadas por interesses internacionais desprezam.

Lembramos, ainda, que a extinção de Unidades de Conservação somente é possível mediante lei, jamais sendo possível por decreto do Poder Executivo. Por isso, não permita ser manipulado pela opinião de celebridades que se utilizam da causa ambiental para se promoverem perante a mídia.

Fonte: Direito Ambiental