(41) 3021-3435 contato@profbusato.adv.br
Aposentadoria Rural Trabalhador

Tempo de trabalho familiar conta para concessão de aposentadoria rural

As certidões da vida civil servem de prova material do exercício de atividade rural e para atestar o trabalho em regime de economia familiar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mandou o Instituto Nacional do Seguro Social incluir seis anos no tempo de aposentadoria de um agricultor catarinense. Nesse tempo, o autor trabalhou em regime familiar, mas a autarquia não incluiu o período na base de cálculo da aposentadoria.

O trabalhador ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário na Justiça após ter o pedido negado na via administrativa. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que faltavam provas para comprovar o tempo em que exerceu as atividades rurais com a família.

O autor recorreu ao tribunal, apresentando provas testemunhais e documentais, inclusive um pronunciamento judicial reconhecendo a atividade rural do período. Duas testemunhas que conviveram com ele desde a infância confirmaram a veracidade dos documentos do agricultor.

O relator do caso na corte, desembargador João Batista Pinto Silveira, reformou a sentença. “Não se exige prova documental plena da atividade rural de forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas início de prova material (como notas fiscais, prova de titularidade de imóvel rural, certidões etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar”, escreveu no acórdão.

Para o relator, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula 73 do TRF-4. É que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

‘‘Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem ‘em condições de mútua dependência e colaboração’, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 22 de março.

Fonte: Conjur